O QUE É?
O SENAR é uma instituição de direito privado, estruturado sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, vinculada a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e as Federações de Agricultura Estaduais. No Estado do Rio Grande do Norte, o SENAR-AR/RN está vinculado a FAERN - Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Norte, sendo administrado por um Conselho formado por representantes do SENAR-AR/RN Administrativo Central, Classes Produtoras, FETARN e da própria FAERN.
MISSÃO E OBJETIVOS
O conhecimento da missão e dos objetivos do SENAR-AR/RN é aspecto
fundamental para o desenvolvimento do processo de Formação Profissional
Rural (FPR) e de Promoção Social (PS).
A missão é a de desenvolver ações de Formação Profissional Rural e
atividades de Promoção Social voltadas para o "Homem Rural", contribuindo
com sua profissionalização, integração na sociedade, melhoria da qualidade de
vida e pleno exercício da cidadania.
Os objetivos básicos que norteiam todas as ações do SENAR são:
1 - Organizar, administrar e executar em todo território nacional a Formação
Profissional Rural e a Promoção Social do Trabalhador Rural;
2 - Assistir as entidades empregadoras na programação e elaboração de
programas de treinamento no próprio emprego;
3 - Estabelecer e difundir metodologias de Formação Profissional Rural;
4 - Coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução dos programas e projetos
de Formação Profissional Rural e Promoção Social;
5 - Assessorar o governo federal em assuntos de Formação Profissional Rural
e Promoção Social;
6 - Assistir o pequeno produtor rural, ensinando novos métodos para a
execução de seu trabalho;
7 - Estimular a permanência do homem no campo, despertando o seu interesse
e incentivando-o a produzir mais, trabalhando melhor.
PÚBLICO ALVO
As ações do SENAR-RN são direcionadas a produtores, trabalhadores rurais e suas respectivas famílias.
ORIGEM DOS RECURSOS
As rendas do SENAR constituem-se das seguintes formas:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
a) agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativistas rurais;
e) sindicais patronais rurais;
II - doações e legados;
III - subvenções da União, Estados e Municípios;
IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;
V - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;
VI - receitas operacionais;
VII - contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
VIII - rendas eventuais.
§ 1° A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.
§ 2° As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.
§ 3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do SENAR-AR/RN, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.
§ 4° A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.
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